Para o licenciamento dos veículos utilizados na atividade de motofrete e mototáxi será obedecido o disposto na Lei Municipal nº 2.338/2011, devendo o veículo apresentar bom estado de conservação e possuir os equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 139-A do CTB e das Resoluções do CONTRAN.
I. Os veículos destinados ao serviço de motofrete e mototáxi deverão ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;
II. Compete à Diretoria de Transporte Público a realização do licenciamento anual dos veículos e a inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
III. Será cassado o licenciamento do veículo quando constatado, a qualquer tempo, a ausência dos equipamentos obrigatórios e de segurança ou constatado o mau estado de conservação.