Auxílio Idoso

Auxílio Idoso

AUXÍLIO IDOSO – PASSAGEM A R$ 4 ATÉ ABRIL DE 2023



A Portaria Interministerial do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) nº 9 de 26 de agosto de 2022, dispõe sobre os procedimentos para o aporte da assistência financeira destinada a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano, instituído pela Emenda Constitucional nº 123 de 14 de julho de 2022, aprovada em julho deste ano e que concedeu uma série de benefícios sociais.



Novo Hamburgo foi um dos 559 municípios (No Rio Grande do Sul foram contempladas 85 cidades) e estados habilitados no País pela Portaria do MDR/MMFDH a receber o subsídio, sendo que para o Município foi repassado o montante de R$ 3.227.852,88. Com este valor, Novo Hamburgo reduziu de R$ 5 para R$ 4 a tarifa municipal de ônibus cobrada dos passageiros.



A decisão da prefeita Fátima Daudt optando pela redução da tarifa foi aprovada em reunião do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e de Transporte Público (COMUTP). O novo valor representou uma redução de 20% na tarifa e entrou em vigor na terça-feira, dia 15 de novembro, e terá validade até o dia 30 de abril de 2023, resultando em uma importante economia para a população.



Acompanhe abaixo a planilha mensal tarifária com a destinação dos recursos:

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 EXTRATO DE TERMO DE ADESÃO



Código do Plano de Ação: 23588020220001-007107



Ente Recebedor: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS

Fundo Repassador:  03.353.358/0001-96 - MDR

Vigência: Início: 23/09/2022 Fim: 31/05/2023

Órgão Repassador: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL – MDR

Processo MDR: 59000.012894/2022-47

Valor: R$ 3.227.852,88

Objeto: Aporte da assistência financeira destinada a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano ou os tipos elencados no Art 2 da Portaria 09/2022, instituído pela Emenda Constitucional n. 123, de 14 de julho de 2022.

Programa: 23588020220001 – Gratuidade EC 123/2

Condicionantes: Aporte dos recursos onde ocorra serviços regulares em operação de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano.

Aplicação dos recursos exclusivamente para auxiliar no custeio ao direito previsto no § 2º do art. 230 da Constituição Federal.

O poder delegante será responsável pelo uso e pela distribuição dos recursos aos prestadores e observará a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária.

Os beneficiários deverão apresentar Relatório de Gestão Final e prestação de contas na forma estabelecida na Portaria Interministerial que versa sobre a assistência financeira.

Os beneficiários autorizam a União solicitar à instituição financeira albergante a devolução imediata, para a Conta Única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento.

Os entes federados darão publicidade ao inteiro teor do Termo de Adesão assinado, por meio do Diário Oficial ou em outro meio de comunicação oficial.

As movimentações de saída de recursos das contas bancárias poderão ser classificadas e identificadas e as informações a elas referentes serão disponibilizadas para fins de acompanhamento, prestação de contas e fiscalização.

Os saldos financeiros ilegalmente aplicados serão restituídos à Conta Única do Tesouro por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União atualizada conforme Portaria Interministerial que versa sobre a assistência financeira.

Na hipótese de reprovação das prestações de contas, os beneficiários adotarão as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização dos operadores.

Data de Assinatura: 13/10/2022

Responsável: FÁTIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT